Proprietário ou inquilino: quem é o condômino?
- Marcelino França
- 10 de jan. de 2023
- 2 min de leitura

Os condôminos são os proprietários dos apartamentos do condomínio, utilizando o imóvel ou não. É considerado condômino também os promitentes compradores, que é quando não houve ainda a transferência da escritura do imóvel, mas com a promessa de compra e vendas assinadas.
Confira o Código Civil artigo 1.334.
•São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Quanto ao inquilino, paga mensalmente um determinado valor ao proprietário para poder ocupar o imóvel. No que se trata sobre as assembleias condominiais confira o que diz o Art.24 Lei 4.591/64:
4º Nas decisões da Assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça. (Redação dada pela Lei nº 9.267/96)
Portando o morador poderá votar em assembleia, desde que o condômino ceda seu voto através de uma procuração. Mesmo não sendo condômino, o morador está sujeito a todas as normas do regimento interno e convenção condominial.
Quais são os direitos dos condôminos?
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - Usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Quais são os deveres do condômino?
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
De forma resumida, o condômino tem mais responsabilidades no condomínio. É sempre bom saber o que determina a lei sobre cada um dos personagens na relação condominial.
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