A convenção de condomínio tem caráter estatutário ou institucional, sendo assim um "ato-norma". De forma resumida, é o conjunto das normas internas, são leis absolutas, que devem ser obrigatoriamente respeitadas pelos seus signatários, incluindo todos os que transitarem ou participarem de alguma forma no condomínio, de acordo com o (art. 1.333, caput, do novo Código Civil).
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção.
Sobre o registro da convenção no Registro de Imóveis é necessário apenas para torná-la válida perante terceiros, já que “a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os seus condôminos”, como afirmado pela Súmula nº 260 do Superior Tribunal de Justiça.
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